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Brasil cria controle de licenciamento do INMETRO para microfones de aparelhos de áudio infantis

Oct 2, 2026 · 4 min read

In short

Desde 1º de outubro de 2026, importações na nova NCM 8518.10.20 devem informar os atributos ATT_13200 e ATT_2319 no Catálogo de Produtos do Siscomex. Se o ATT_2319 receber o valor 01 — uso em aparelho de áudio para crianças, alimentado por pilha ou bateria e com tensão de até 24 V — a operação fica sujeita ao licenciamento do INMETRO conforme a opção escolhida no ATT_13200. No Portal Único, o tratamento é 'Requer LPCO'; no fluxo legado LI/DI, corresponde ao destaque 001. O INMETRO informa que não exige licenciamento antes do embarque, mas o catálogo deve ser preenchido antes do pedido de LPCO.

O Brasil criou uma rota de controle do INMETRO para um uso específico de microfone. Desde 1º de outubro de 2026, a nova NCM 8518.10.20, para outros microfones sem suporte, está vinculada aos atributos obrigatórios ATT_13200, 'Referência de licenciamento INMETRO', e ATT_2319, 'Detalhamento', no Catálogo de Produtos. Quando o ATT_2319 recebe o valor 01 — uso em aparelho de áudio para crianças, alimentado por pilha ou bateria e com tensão de até 24 V — a importação segue o tratamento do INMETRO definido pelo valor selecionado no ATT_13200.

Trata-se de um remapeamento de classificação tarifária, não de uma nova regra para todo microfone ou produto eletrônico infantil. A Resolução Gecex 926/2026 desdobrou produtos antes classificados na NCM 8518.10.90 entre a nova 8518.10.20 e a NCM 8518.10.90 remanescente. O Siscomex então vinculou à nova NCM o uso regulado em áudio infantil, citando a Portaria INMETRO 302/2021 sobre brinquedos. Fornecedor e importador devem confirmar a classificação real e a finalidade do produto, sem presumir o controle apenas pelo nome comercial.

A rota de declaração faz diferença. No Portal Único, o importador preenche ATT_13200 e ATT_2319 no Catálogo de Produtos; a combinação selecionada pode retornar 'Requer LPCO' e indicar o modelo aplicável. No fluxo legado do Siscomex Importação LI/DI, a NCM 8518.10.20 passou a ter o destaque 001 para a mesma descrição de áudio infantil. Um modelo baseado na antiga NCM 8518.10.90 não deve ser repetido sem conferir o sistema de declaração e o tratamento vigentes para a carga.

Antes do registro, entregue ao importador brasileiro evidências técnicas suficientes para distinguir o produto: existência de suporte, limite de tensão, fonte de alimentação, aparelho em que o microfone será usado e destinação desse aparelho a crianças. O importador deve rodar o simulador de tratamento do INMETRO, completar o Catálogo de Produtos, escolher o modelo correto de LPCO, pagar a GRU e aguardar a decisão no Portal Único. O INMETRO afirma expressamente que não exige licenciamento prévio ao embarque; revisar o processo antes do envio é prudência logística, não uma exigência legal de licença pré-embarque.

O risco prático é a divergência entre a especificação do fornecedor, a nova NCM e os atributos escolhidos pelo importador. Não é uma proibição geral de importação, mas pode interromper o desembaraço previsto até a correção do catálogo e da rota de licenciamento. Fabricantes europeus de produtos de áudio infantis devem revisar agora um SKU real com importador e despachante no Brasil. Um Opportunity Scan pode mapear as provas de classificação, as responsabilidades locais e a sequência do INMETRO antes da próxima carga chegar ao desembaraço.

Inteligência de negócios, não aconselhamento jurídico ou fiscal.

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