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Conformidade aduaneira · BR → EU

Reforma aduaneira da UE coloca o vendedor online no papel de importador em 2028

Sep 21, 2026 · 5 min read

In short

O Regulamento (UE) 2026/2108 entrou em vigor em 20 de setembro de 2026, mas as principais mudanças para vendas à distância passam a valer em 1º de julho de 2028. Nas vendas online de mercadorias vindas de fora da UE, o fornecedor ou a plataforma que facilita a venda será o ‘importador para vendas à distância’, conforme o arranjo comercial, em vez de deixar esse papel com o consumidor. Esse importador assumirá obrigações aduaneiras, o pagamento de direitos e a conformidade com regras fiscalizadas na fronteira. O uso do EU Customs Data Hub pelo e-commerce também se torna obrigatório em 1º de julho de 2028. Vendedores brasileiros devem definir o responsável, o modelo de representação e o fluxo de dados antes de fechar integrações e contratos.

A UE adotou o modelo operacional que substituirá o desembaraço aduaneiro conduzido pelo consumidor no e-commerce transfronteiriço. O Regulamento (UE) 2026/2108 foi publicado em 19 de setembro e entrou em vigor em 20 de setembro de 2026. A maior parte do novo código passa a ser aplicada em 21 de setembro de 2027; as disposições centrais sobre vendas à distância e o Data Hub para e-commerce valem a partir de 1º de julho de 2028. Para marcas brasileiras, trata-se de um prazo de preparação, não de uma afirmação de que as encomendas atuais já seguem o novo modelo.

O conceito decisivo é o de ‘importador para vendas à distância’. O regulamento o define como a pessoa que fornece os bens ou a pessoa que facilita a venda; quem assume o papel depende do arranjo comercial. A intenção é retirar essa função do consumidor europeu. Um vendedor de fora da UE pode operar com um representante aduaneiro indireto que tenha status de operador econômico autorizado, mas a representação não elimina a importância da divisão contratual: a lei pode tornar o representante e o representado solidariamente responsáveis pela dívida aduaneira.

A função vai além de pagar direitos aduaneiros. O importador deve fornecer as informações exigidas e cumprir a legislação aduaneira e as demais regras aplicadas pelas autoridades na entrada do produto na UE. Nas vendas que usam o IOSS, os dados da operação devem ser fornecidos ou disponibilizados até o dia seguinte à aceitação do pagamento e antes da apresentação da mercadoria para liberação. Classificação, origem, valor, dados do vendedor e do comprador e, quando exigido, do operador econômico responsável na UE precisam coincidir entre pedido, cadastro do produto e registros logísticos.

O EU Customs Data Hub se torna o canal obrigatório para o e-commerce em 1º de julho de 2028. A proposta é substituir interfaces nacionais fragmentadas e permitir que aduana e fiscalização de mercado avaliem a venda antes que a encomenda chegue à fronteira. O regulamento fixa o modelo e o cronograma, mas atos de execução e especificações técnicas ainda definirão parte dos dados e da conexão. Vale preparar um cadastro de produtos e uma trilha de eventos consistentes, sem fingir que já existe um esquema final de API.

Comece por um fluxo real de venda para a UE. Identifique se o vendedor ou o marketplace será o importador para vendas à distância, documente eventual representação indireta, defina quem paga direitos e taxas e teste se o sistema de pedidos gera dados aduaneiros e de conformidade coerentes logo após o pagamento. Revise termos do marketplace, contratos logísticos e preços com custo posto antes de 2028. Se as responsabilidades ainda estiverem difusas, um Opportunity Scan pode mapear os responsáveis e as lacunas de evidência na rota Brasil–UE.

Inteligência de negócios, não aconselhamento jurídico ou fiscal.

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